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Processo nº 13516/2010
Excelentíssimo Senhor Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município Assunto: Altera a redação do caput e dos §§ 1º., 2º., 4º. e 6º. do artigo 240 da Lei Orgânica do Município e revoga o § 7º. do mesmo artigo. O presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica tem por escopo alterar a redação do caput e dos §§ 1º., 2º., 4º. e 6º. do artigo 240 da Lei Orgânica do Município e revogar o § 7º. do mesmo artigo. A alteração proposta destina-se a permitir que o Município possa se adequar à política pública nacional de diversificação das fontes de geração de energia e, ao mesmo tempo, permitir que essa geração, por implicar em menor emissão de poluentes na atmosfera, possibilite a negociação de créditos de carbono no mercado internacional, por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL. Trata-se de incentivar a produção de energia apenas por intermédio de termelétricas limpas, medida que encontra aceitação por todo o mundo, tendo, inclusive, fortalecido negociações entre a Petrobrás e o governo do Japão, o qual pretende adotar o modelo em suas usinas e utilizar o etanol produzido no Brasil. Com isso, o Município estará contribuindo para que a matriz energética do Brasil, hoje já formada por 45% de fontes renováveis, aumente ainda mais esse índice, de modo a propiciar ganho ambiental e melhor qualidade de vida para todos os brasileiros e servir de exemplo para o mundo. Tomando a frente da corrida pelo crescimento nacional sustentável, com uso de matrizes renováveis e menos poluentes, São José dos Campos com o seu Parque Tecnológico já se destaca, posto que a Vale Soluções em Energia S/A – VSE aqui instalada, firmou parceria com a empresa sueca Scania para desenvolver projetos de uso de etanol em motores pesados, os quais futuramente serão usados como fonte de energia limpa para o funcionamento de bombas e compressores em maquinários utilizados nas indústrias de mineração e agricultura. Neste mesmo sentido, a VSE também possui um programa de desenvolvimento de turbinas a gás e de turbinas de ciclo combinado com potências superiores a 10MW. Essas iniciativas, carro chefe do Centro de Desenvolvimento de Tecnologias em Energia, instalado no Parque Tecnológico do Município, referência no Brasil, tem repercutido de modo positivo no âmbito global e trazem inúmeras vantagens para o Município e seu desenvolvimento, de modo que precisam ser incentivadas. Ocorre que a atual redação da Lei Orgânica do Município pode gerar dúvidas acerca da possibilidade ou não da instalação de usinas termelétricas limpas (não poluentes) que utilizam gás natural, biomassa, etanol, ou outros combustíveis ambientalmente sustentáveis na cidade, independentemente de sua natureza e potência. Por essas razões, se propõe a alteração da Lei Orgânica do Município, de modo a permitir a instalação de termelétricas limpas no Município, independentemente da potência, desde que respeitem critérios internacionais de emissões e de que possuam tecnologia para uso de combustíveis ambientalmente sustentáveis. Diante do exposto, entendo ser de sumo interesse para o Município a aprovação do presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica, motivo pelo qual submeto seus termos ao juízo dessa Colenda Câmara para que, com base na Lei Orgânica do Município, possa a matéria ser aprovada com a observância do artigo 62 da citada Lei. Aproveito a oportunidade, para reiterar a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço.
Altera a redação do caput e dos §§ 1º., 2º., 4º. e 6º. do artigo 240 da Lei Orgânica do Município e revoga o § 7º. do mesmo artigo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O caput e os §§ 1º., 2º., 4º. e 6º. do artigo 240 da Lei Orgânica do Município, passam a ter as redações abaixo, ficando revogado o § 7º. do mesmo artigo. “Art. 240. É vedada a instalação de usina termelétrica no Município, em desatendimento às condições aqui estabelecidas”. “§1º. Para efeitos deste artigo, entende-se por usina termelétrica o estabelecimento industrial e comercial destinado à produção de energia elétrica, por processo térmico, para posterior comercialização, utilizando a rede pública de energia elétrica para a sua distribuição”. “§ 2º. Os equipamentos ou conjunto de equipamentos geradores de energia elétrica, que isolada ou conjuntamente produzam mais de 10 MW de potência, e desde que movidos a gás natural, biomassa, etanol e outros combustíveis ambientalmente sustentáveis, poderão ser licenciados e instalados no Município, atendidas as normas federais e estaduais, inclusive as resoluções das agências reguladoras pertinentes”. “§ 4º. O licenciamento e instalação de equipamento ou conjunto de equipamentos geradores de energia elétrica, no Município, deverão ser antecedidos de Relatório Ambiental Preliminar - RAP, de apreciação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM e, no caso da somatória da energia produzida ser superior a 30 MW, também de audiência pública”. “§ 6º. Até que lei complementar regulamente a somatória da capacidade produtiva dos equipamentos ou conjunto de equipamentos de que trata o § 5° deste artigo, instalados no Município, esta não poderá exceder 100 MW, não podendo a distância entre eles ser inferior a 1 km, nem o usuário ser proprietário de mais de uma unidade geradora”. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 19 de outubro de 2010.
Eduardo Cury |
| E-MAIL:contato@forumpermanentedefesavida.com.br | |